26 de setembro de 2009

Direito Tributário - Tributos e Regra Matriz De Incidência Tributária

O Direito Tributário regula parte da receita pública, com princípios próprios. Para enfatizar o conceito: ele estuda as relações jurídicas entre o Estado e o particular advindas de imposições tributárias. Institutos e princípios próprios.

Sistema Tributário Nacional

Tributo: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º - CTN
Características: Compulsoriedade, Pecuniariedade, Não sanção, Prevista em lei, Cobrados mediante atividade administrativa vinculada.
Espécies: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhorias, Contribuições Especiais e Empréstimos Compulsórios.
Grupo social com necessidades coletivas – satisfação – instrumentalização.

1. O “Estado” (instituição política organizada) utiliza a tributação como instrumento necessário à sua vitalidade e concretização de suas metas e funções.

2. A estabilidade político-social somente é alcançada mediante a evolução orgânica, conjunta de toda a sociedade, sob pena de concentração de renda e fomento de tensões econômico-sociais que, inevitavelmente, levam a um colapso da legitimidade das estruturas governamentais.
A tributação pode ser utilizada como um poder de correção, destruindo e aparando os excessos de concentração de renda.

2.1.1 - Impostos
Conceito: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Classificação: impostos sobre comércio exterior;
impostos sobre patrimônio e renda;
impostos sobre produção e circulação;
Fiscal e extrafiscal: arrecadação de recursos e regulação de mercado. II e IR
Direto e indireto – sobre quem recai o ônus do tributo (Contribuinte de direito ou de fato); Ex: IR ou IPVA e ICMS ;
Pessoal e real – ônus tributário subjetivo/objetivo. Ex: IR e IPTU (patrimônio);
Fixo ou proporcional – No fixo há valor certo que o suj. pas. deve recolher = ISS. No proporcional há base de cálculo e alíquota = ICMS

Progressivo e Regressivo:
IMPOSTO PROGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda.
IMPOSTO REGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores.

2.1.2 – Taxas: 145, II CF e art. 77 do CTN
Conceito: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação dependente de atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
OBS: "A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal."(AMARO, 1999:40)
Diferentemente do preço público, que tem natureza contratual, não obrigatória, a taxa, tendo em vista o seu caráter tributário, compulsório, somente pode ser instituída por lei. A tarifa tem caráter voluntário, enquanto a taxa tem natureza compulsória. TRF da 4ª Região.

2.1.3 – Contribuição de Melhoria: 145, III CF e art. 81 do CTN
Podem ser criadas por leis federais, estaduais ou municipais, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
OBS: exigência legal de publicação do orçamento da obra, e porque o contribuinte tem o direito de impugnar o respectivo valor.
Para Hugo de Brito Machado a CM seria vantagem de impedir que projetos fossem utilizados como moeda de troca para favorecimentos políticos, para enriquecimento das empreiteiras, ou para a obtenção das verbas de campanha.

2.1.4 – Contribuições Especiais: art. 149 CF
Noção de parafiscalidade: tributos arrecadados por entidades paralelas ao fisco. Administração Pública Indireta. EX: autarquias (BACEN, INCRA, etc...), sindicatos, órgãos de classe, sistema “S”.
OBS: Super- Receita - LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007.

Espécies de Contribuições Especiais:

A) Parafiscais (stricto sensu): interesse das categorias profissionais – Contribuição sindical, Sistema “S”, Órgãos de Classe;

B) Sociais (gerais): Seguridade Social e Previdência Social – art. 149 e 195, CF
EX: CS empregador, CS empregado, CSL, PIS, COFINS.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Segundo Roque Antonio Carrazza que ensina: "Com a só leitura deste artigo [artigo 149 da Constituição Federal] já percebemos que a Constituição Federal prevê três modalidades de ‘contribuições’: as interventivas, as corporativas e as sociais. Todas elas têm natureza nitidamente tributária, mesmo porque, com a expressa alusão aos ‘arts. 146, III e 150, I e III’, ambos da Constituição Federal, fica óbvio que deverão obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação no Brasil. Tal, diga-se de passagem, a jurisprudências do Pretório Excelso".
As Emendas Constitucionais nº 33/01, nº 39/02, nº 41/03 e nº 42/03 fizeram várias inserções nesse dispositivo. A primeira delas é a outorga de competência para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam criar contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário destes mesmos servidores.
(art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.)

C) Intervenção no domínio econômico: EX: CIDE (contribuições de intervenção no domínio econômico, chamadas de CIDEs ou contribuições interventivas, estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal, que estabelece a competência exclusiva da União para instituir as contribuições da espécie, como instrumento de sua atuação na área), Contribuição ao IBC – Instituto Brasileiro do Café, Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL, etc.., FGTS (?).
2.1.5 – Empréstimos Compulsórios: art. 148 CF, art. 15 CTN
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (OBS.: P da Anterioridade)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Resumo:

Contribuição De Melhoria: Esta relacionada com atividade do Poder Público - realização de obra pública que tragam benefício imobiliário para o contribuinte.
Impostos: É cobrado independentemente de atuação estatal específica ao contribuinte
Empréstimo Compulsório: Há restituição ao contribuinte do montante pago no empréstimo
Taxas: Fato gerador é o serviço público específico e divisível, posto a disposição do contribuinte ou o exercício do poder de polícia
Contribuições Especiais: Instrumentos de intervenção no domínio econômico ou são instituídas nos interesses das categorias profissionais ou econômicas.
Contribuições Sociais: Financiamento para seguridade social.


Regra Matriz De Incidência Tributária

HT = Cm (v+ c) + Ce + Ct

NJT

CT = Cp (Sa+Sp) + Cq (bc+al)



I - Hipótese Tributária:

1 – Critério Material = (verbo + complemento)
____________ + ____________________________________


2 – Critério Espacial = _________________________________

3 – Critério Temporal = ________________________________

II - Conseqüência Tributária:

1 – Critério Pessoal = (Suj. Ativo + Suj. Passivo)
_______________ + _____________________


2 – Critério quantitativo = base de cál. + Alíq.
____________ + _____________


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